Lei Orgânica de 06 de abril de 1990 – Art. 69 – Ao prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade publicam, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 70 – Compete ao prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei orgânica;
II – Representar o município em juízo e fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovadas pela câmara;
V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativas;
VII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos de terceiros;
IX – Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X – Enviar a câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das suas autarquias;
XI – Encaminhar à câmara até 15 de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findam;
XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e prestações de contas exigidas lei;
XIII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Prestar à câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenções nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;
XVII – Colocar à disposição da câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165,9º da constituição da república;
XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requisitos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela câmara;
XXI – Convocar extraordinariamente a câmara quando o interesse da administração exigir;
XXII – Aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – Apresentar, anualmente, a câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante previa autorização da câmara;
XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município;
XXVIII – Desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovada pela câmara;
XXX – Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXI – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à câmara para ausentar-se do município por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIII – Adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
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